domingo, 26 de março de 2017

As ciências da realidade jurídica



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As ciências da realidade jurídica são classificadas segundo o plano em que são estudadas. No plano especulativo ou filosófico temos: ontognoseologia jurídica (ser do direito); culturologia jurídica (facto); deontologia jurídica (valor) e epistemologia jurídica (norma). No plano empírico ou cientifico-positivo temos: lógica jurídica ou teoria geral do direito (ser do direito), sociologia jurídica + história jurídica+etnologia jurídica+psicologia jurídica (facto), política do direito (valor) e jurisprudência ou ciência do direito (norma).

Não se pode falar das ciências da realidade jurídica sem se levar em conta o grande debate sobre qual é a essência mesmo do direito. Uns dizem que o direito é um facto. Outros dizem que o direito é um valor e outros como Hans Kelsen dizem que o direito é uma norma. Ora, a cópula “é” sabemos tratar-se do conceito geral do ser. Isso não significa, no entanto, que o direito tem 3 seres, ontologicamente considerado. De modo nenhum. Ele tem apenas um ser que tem 3 aspectos, digamos assim, sob os quais podemos enfocá-lo de modo que o ser do direito pode ser um facto, um valor ou uma norma.

Podemos estudar o ser do direito e os seus 3 aspectos sob dois planos: o plano transcendental ou filosófico e o plano empírico ou científico-positivo.

Plano transcendental ou filosófico
Nesse plano, o direito é estudado por 4 ciências transcendentais ou filosóficas, nomeadamente:

   1-  Ontognoseologia jurídica, que estuda filosoficamente o ser do direito enquanto ser do direito;
   2-  Culturologia jurídica, que estuda filosoficamente o ser do direito enquanto facto;
   3-  Deontologia jurídica, que estuda filosoficamente o ser do direito enquanto valor e;
   4-  Epistemologia jurídica, que estuda filosoficamente o ser do direito enquanto norma.

Plano empírico ou científico-positivo
Nesse plano, o ser do direito e sua realidade fáctica, axiológica e normativa é estudado por 4 ciências empíricas ou científico-positivas, a saber:

   1-  Lógica jurídica ou teoria geral do direito, que estuda empiricamente o ser do direito;
   2-  Sociologia jurídica, história jurídica, etnologia jurídica e psicologia jurídica; que estudam empiricamente o ser do direito enquanto facto;
   3-  Política do direito, que estuda empiricamente o ser do direito enquanto valor e;
   4-  Jurisprudência ou Ciência do direito, que estuda empiricamente o ser do direito enquanto norma.

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Quando H.Kelsen, na sua “teoria pura do direito”, reduz o direito apenas a norma jurídica ele está tratando o direito especulativamente tentando captar do direito apenas o que se pode captar da sua epistemologia. Mas também podemos dizer que no plano empírico ele está interessado apenas em captar do direito o que dele se pode captar jurisprudencialmente, ou seja, do ponto de vista da ciência positiva.

Enquanto isso, a “teoria tridimensional do direito” de Miguel Reale é uma teoria concreta do direito porque o aspecto normativo do direito é tratado juntamente com seus aspectos fácticos e axiológicos de modo que na teoria daquele jusfilósofo brasileiro a realidade jurídica aparece inteira em todas as suas ciências, quer no plano transcendental ou filosófico, quer no plano empírico ou científico-positivo.

ESCRITOPOR|XADREQUE SOUSA|shathreksousa@gmail.com


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