As ciências da
realidade jurídica são classificadas segundo o plano em que são estudadas. No
plano especulativo ou filosófico temos: ontognoseologia jurídica (ser do
direito); culturologia jurídica (facto); deontologia jurídica (valor) e
epistemologia jurídica (norma). No plano empírico ou cientifico-positivo temos:
lógica jurídica ou teoria geral do direito (ser do direito), sociologia
jurídica + história jurídica+etnologia jurídica+psicologia jurídica (facto),
política do direito (valor) e jurisprudência ou ciência do direito (norma).
Não se pode falar das ciências da realidade jurídica sem se levar em conta o grande debate sobre qual é a essência mesmo do direito. Uns dizem que o direito é um facto. Outros dizem que o direito é um valor e outros como Hans Kelsen dizem que o direito é uma norma. Ora, a cópula “é” sabemos tratar-se do conceito geral do ser. Isso não significa, no entanto, que o direito tem 3 seres, ontologicamente considerado. De modo nenhum. Ele tem apenas um ser que tem 3 aspectos, digamos assim, sob os quais podemos enfocá-lo de modo que o ser do direito pode ser um facto, um valor ou uma norma.
Podemos estudar o ser do direito e os seus
3 aspectos sob dois planos: o plano transcendental ou filosófico e o plano
empírico ou científico-positivo.
Plano
transcendental ou filosófico
Nesse plano, o direito é estudado por 4
ciências transcendentais ou filosóficas, nomeadamente:
1- Ontognoseologia
jurídica, que estuda filosoficamente
o ser do direito enquanto ser do direito;
2- Culturologia
jurídica, que estuda filosoficamente
o ser do direito enquanto facto;
3- Deontologia
jurídica, que estuda filosoficamente
o ser do direito enquanto valor e;
4- Epistemologia
jurídica, que estuda filosoficamente
o ser do direito enquanto norma.
Plano
empírico ou científico-positivo
Nesse plano, o ser do direito e sua
realidade fáctica, axiológica e normativa é estudado por 4 ciências empíricas
ou científico-positivas, a saber:
1- Lógica jurídica ou
teoria geral do direito, que estuda
empiricamente o ser do direito;
2- Sociologia
jurídica, história jurídica, etnologia jurídica e psicologia jurídica; que estudam empiricamente o ser do direito enquanto
facto;
3- Política do
direito, que estuda
empiricamente o ser do direito enquanto valor e;
4- Jurisprudência ou Ciência
do direito, que estuda
empiricamente o ser do direito enquanto norma.
***
Quando H.Kelsen, na sua “teoria pura do
direito”, reduz o direito apenas a norma jurídica ele está tratando o direito
especulativamente tentando captar do direito apenas o que se pode captar da sua
epistemologia. Mas também podemos dizer que no plano empírico ele está
interessado apenas em captar do direito o que dele se pode captar
jurisprudencialmente, ou seja, do ponto de vista da ciência positiva.
Enquanto isso, a “teoria tridimensional do
direito” de Miguel Reale é uma teoria concreta do direito porque o aspecto
normativo do direito é tratado juntamente com seus aspectos fácticos e
axiológicos de modo que na teoria daquele jusfilósofo brasileiro a realidade
jurídica aparece inteira em todas as suas ciências, quer no plano
transcendental ou filosófico, quer no plano empírico ou científico-positivo.
ESCRITOPOR|XADREQUE SOUSA|shathreksousa@gmail.com
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