domingo, 26 de março de 2017

Das Leis


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As leis dividem-se em (i) leis explicativas ou naturais que são nexos causais e funcionais. Essas leis são aquelas a que as ciências naturais buscam alcançar especulativamente; (ii) leis compreensivas ou culturais que são as conexões de sentidos. Essas leis dividem-se em leis puramente compreensivas que são aquelas a que buscam chegar especulativamente as ciências sociais e leis compreensivas normativas ou éticas que são aquelas a que buscam alcançar as ciências normativas como a moral, o direito, etc.

Se calhar, a obra mais importante que jamais foi escrita acerca das leis seja o “L’esprit de lois” de Montesquieu. Eu chamo a essa obra de a “teoria geral das leis”. Nesta obra, Montesquieu define a lei como “relação necessária que surge da natureza das coisas”.

Se existe uma relação necessária, também existe uma relação não necessária, ou seja, uma relação contingente. Montesquieu diz que a relação necessária surge da natureza das coisas, de modo que ela não é um acidente. Podemos concluir daqui que Montesquieu é um naturalista e que ele é um paladino da lei natural que ele vai tomar como fonte-origem da lei, dessa relação necessária.

Quando Montesquieu fala de “relação necessária”, temos a necessidade, que o filósofo Mário Ferreira dos Santos define como “impossibilidade da não-possibilidade” ou seja, “a negação do NÃO”. Quando discutimos possibilidade e impossibilidade estamos discutindo categorias lógicas do nosso pensamento e as categorias lógicas pertencem a abstracção do terceiro grau que é a abstracção da metafísica de modo que a lei, para Montesquieu, é tomada na sua universalidade.

Se a lei é uma relação, então, ela é sempre relativa porque se dá numa relação entre dois termos.

Teoria geral das leis
Quando falamos da teoria geral das leis estamos a tratar do ser das leis no plano empírico, ou seja, no plano científico-positivo.

        Não se pode falar do plano empírico sem se falar de Aristóteles porque sabemos que ele era um racionalista-empirista, ou seja, partindo da empíria, que é a percepção dos dados sensíveis, ele vai racionalizando a empíria.

Também não se pode falar de plano cientifico-positivo sem se falar de August Comte. A proposta do positivismo era transformar as ciências sociais numa espécie de ciência natural, numa espécie de física da natureza. Com os neopositivistas temos a escola de Viena e temos também a escola de Cambridge. Esses senhores como Wittegestein, Bertrand Russel, Herder etc., pretendiam purificar a filosofia daquilo que eles chamavam de “pseudoproblemas” ou como Hans Kelsen, no direito, que queria purificar o direito, fazendo uma teoria pura do direito.

Então, na teoria geral das leis, o ser das leis é estudado empiricamente e não filosoficamente porque isso nos daria a ontognoseologia que é a teoria transcendental do conhecimento.

Tipos de leis
O conceito de lei apresentado por Montesquieu no “L’esprit de lois” é universal e abstracto porém sabemos que, tomado o ser na sua concreção, o conceito de lei vai variar conforme as particularidades do ser.

É assim que, segundo a “filosofia do direito” de Miguel Reale, podemos classificar as leis em:

  1-  Leis explicativas ou naturais, que são aquelas que buscam chegar aos nexos causais e funcionais como as leis da física, biologia e química. Então, essas leis são tratadas enquanto especulativamente e;
  2-  Leis compreensivas ou culturais, que são aquelas que buscam as conexões de sentido. É por isso que Max Weber define a compreensão como uma “implicação ou enlace dos sentidos”(sic). 

Essas leis compreensivas ou culturais se dividem, por seu turno, em (i) leis puramente compreensivas que são aquelas a que buscam alcançar a história, política, sociologia, psicologia, etnologia, etc. Elas procuram alcançar a estas leis puramente compreensivas especulativamente; e (ii) leis compreensivas normativas ou éticas que são aquelas a que procuram alcançar a moral, o direito, etc., não especulativamente mas sim normativamente.

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De todas as ciências sociais a que procura imitar mais de perto as ciências naturais e mais propriamente a física é a economia. Não se pode negar que haja algo em comum entre as ciências naturais e as ciências sociais a excepção daquelas ciências axiológicas ou seja da teoria geral do valor que é propriamente a ética, a qual, segundo Del Vecchio, se divide em moral e direito. Contudo, se as ciências da ética, ciências normativas, não têm nenhuma ligação com as ciências naturais, elas tem uma ligação com as outras ciências sociais.

Então, quando os físicos dizem que v=s/t, isso é uma lei explicativa natural, porém, quando um economista diz que Qs=c+dP, isso já não é uma lei explicativa ou natural. Isso é uma lei compreensiva ou cultural. Ou seja, as leis da economia, da história, da sociologia, etnologia, etc., não visam explicar nada. Elas apenas visam compreender, i.e., estabelecer as conexões de sentidos. De modo que quando, por exemplo, temos uma inflação e se faz a seguinte pergunta: “o que é que explica isso”? Essa pergunta está mal colocada porque as leis da economia não explicam de modo que a pergunta correcta deveria ser: “qual são as conexões que dão sentido a inflação”?

ESCRITO POR|XADREQUE SOUSA|shathreksousa@gmail.com

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