As leis dividem-se
em (i) leis explicativas ou naturais que são nexos causais e funcionais. Essas
leis são aquelas a que as ciências naturais buscam alcançar especulativamente;
(ii) leis compreensivas ou culturais que são as conexões de sentidos. Essas leis
dividem-se em leis puramente compreensivas que são aquelas a que buscam chegar
especulativamente as ciências sociais e leis compreensivas normativas ou éticas
que são aquelas a que buscam alcançar as ciências normativas como a moral, o
direito, etc.
Se calhar, a obra mais importante que
jamais foi escrita acerca das leis seja o “L’esprit de lois” de Montesquieu. Eu
chamo a essa obra de a “teoria geral das leis”. Nesta obra, Montesquieu define
a lei como “relação necessária que surge da natureza das coisas”.
Se existe uma relação necessária, também
existe uma relação não necessária, ou seja, uma relação contingente.
Montesquieu diz que a relação necessária surge da natureza das coisas, de modo
que ela não é um acidente. Podemos concluir daqui que Montesquieu é um
naturalista e que ele é um paladino da lei natural que ele vai tomar como
fonte-origem da lei, dessa relação necessária.
Quando Montesquieu fala de “relação
necessária”, temos a necessidade, que o filósofo Mário Ferreira dos Santos
define como “impossibilidade da não-possibilidade” ou seja, “a negação do NÃO”.
Quando discutimos possibilidade e impossibilidade estamos discutindo categorias
lógicas do nosso pensamento e as categorias lógicas pertencem a abstracção do
terceiro grau que é a abstracção da metafísica de modo que a lei, para
Montesquieu, é tomada na sua universalidade.
Se a lei é uma relação, então, ela é
sempre relativa porque se dá numa relação entre dois termos.
Teoria
geral das leis
Quando falamos da teoria geral das leis
estamos a tratar do ser das leis no plano empírico, ou seja, no plano científico-positivo.
Não se pode falar do plano empírico sem
se falar de Aristóteles porque sabemos que ele era um racionalista-empirista,
ou seja, partindo da empíria, que é a
percepção dos dados sensíveis, ele vai racionalizando a empíria.
Também não se pode falar de plano cientifico-positivo
sem se falar de August Comte. A proposta do positivismo era transformar as ciências
sociais numa espécie de ciência natural, numa espécie de física da natureza. Com
os neopositivistas temos a escola de Viena e temos também a escola de
Cambridge. Esses senhores como Wittegestein, Bertrand Russel, Herder etc.,
pretendiam purificar a filosofia daquilo que eles chamavam de “pseudoproblemas”
ou como Hans Kelsen, no direito, que queria purificar o direito, fazendo uma
teoria pura do direito.
Então, na teoria geral das leis, o ser das
leis é estudado empiricamente e não filosoficamente porque isso nos daria a
ontognoseologia que é a teoria transcendental do conhecimento.
Tipos
de leis
O conceito de lei apresentado por
Montesquieu no “L’esprit de lois” é universal e abstracto porém sabemos que,
tomado o ser na sua concreção, o conceito de lei vai variar conforme as
particularidades do ser.
É assim que, segundo a “filosofia do
direito” de Miguel Reale, podemos classificar as leis em:
1-
Leis explicativas ou naturais, que são aquelas que buscam chegar aos nexos causais
e funcionais como as leis da física, biologia e química. Então, essas leis são
tratadas enquanto especulativamente e;
2-
Leis compreensivas ou culturais, que são aquelas que buscam as conexões de sentido. É
por isso que Max Weber define a compreensão como uma “implicação ou enlace dos
sentidos”(sic).
Essas leis compreensivas ou culturais se
dividem, por seu turno, em (i) leis
puramente compreensivas que são aquelas a que buscam alcançar a história,
política, sociologia, psicologia, etnologia, etc. Elas procuram alcançar a
estas leis puramente compreensivas especulativamente; e (ii) leis compreensivas normativas ou éticas
que são aquelas a que procuram alcançar a moral, o direito, etc., não
especulativamente mas sim normativamente.
***
De todas as ciências sociais a que procura
imitar mais de perto as ciências naturais e mais propriamente a física é a
economia. Não se pode negar que haja algo em comum entre as ciências naturais e
as ciências sociais a excepção daquelas ciências axiológicas ou seja da teoria
geral do valor que é propriamente a ética, a qual, segundo Del Vecchio, se divide
em moral e direito. Contudo, se as ciências da ética, ciências normativas, não
têm nenhuma ligação com as ciências naturais, elas tem uma ligação com as
outras ciências sociais.
Então, quando os físicos dizem que v=s/t,
isso é uma lei explicativa natural, porém, quando um economista diz que
Qs=c+dP, isso já não é uma lei explicativa ou natural. Isso é uma lei compreensiva
ou cultural. Ou seja, as leis da economia, da história, da sociologia,
etnologia, etc., não visam explicar nada. Elas apenas visam compreender, i.e.,
estabelecer as conexões de sentidos. De modo que quando, por exemplo, temos uma
inflação e se faz a seguinte pergunta: “o que é que explica isso”? Essa
pergunta está mal colocada porque as leis da economia não explicam de modo que
a pergunta correcta deveria ser: “qual são as conexões que dão sentido a
inflação”?
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